177. É obrigatória a assinatura do
infrator, no auto de infração?
R.: O Código de Trânsito Brasileiro
estabelece, em seu artigo 280, os dados que devem constar
obrigatoriamente do auto de infração, dos quais destacamos o previsto no
inciso VI: "assinatura
do infrator, SEMPRE QUE POSSÍVEL, valendo esta como notificação do cometimento
da infração".
Dessa
forma, a assinatura não é indispensável para a validade da autuação, motivo
pelo qual o infrator não deve ser obrigado a assinar o auto de infração.
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