Vença o medo de dirigir!

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sábado, 26 de abril de 2014

DENATRAN - ESCLARECIMENTO IMPORTANTÍSSIMO / ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO

DENATRAN - ESCLARECIMENTO IMPORTANTÍSSIMO

IMPORTANTE LER!

Se você bater em uma moto, ou uma moto bater em seu carro, não será uma simples colisão de trânsito.

Você é enquadrado no art. 303, do CTB.

Então as orientações abaixo são extremamente úteis e vale a pena serem
repassadas.

São pencas e pencas de T.C.O.'s do art. 303, do CTB, que chegam por
mês, principalmente envolvendo moto taxistas... esses são os piores,
pois vão querer te cobrar os prejuízos da moto e os dias que ficou
parado sem ganhar dinheiro.


ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO.

É ATROPELAMENTO!
FAÇA BOLETIM DE OCORRÊNCIA!!!

PONHA ISSO NA CABEÇA!

ORIENTAÇÃO PARA QUEM TEM CARRO! E para amigos de quem tem!!!


ISSO ACONTECE!

Abalroamento com moto não é colisão. É atropelamento.

É um aviso das Seguradoras:

"Como advogados sempre nos indagam sobre coisas parecidas, sugerimos o seguinte:


Registrar, fotografar (agora com celular é fácil até fazer um
filminho), pegar nome de testemunhas.

Leiam o relato abaixo, de um sinistro com um de nossos segurados:


"No mês de abril, o carro do meu filho foi abalroado na TRASEIRA, num
farol fechado, por uma motoqueira com outra na garupa. A moto caiu e a
garupa ficou com a perna embaixo da moto.

Meu filho filmou a placa da moto e obteve telefone com a garupa.

Telefone inexistente.

Um funcionário da CET, que estava próximo, acionou o resgate e a
motoqueira mandou cancelar.

Como ela não quis ser socorrida, o marronzinho pediu para que saíssem
do local, sem antes orientar meu filho de que seria interessante
registrar um BO. Foi o que fizemos na mesma tarde.


Um mês depois, recebi telefonema "em casa" da dita cuja, querendo
fazer um acordo, dizendo que o conserto da moto estava por volta de R$
800,00 e que a garupa machucou muito a perna, estando 20 dias sem
poder trabalhar.


Por ela não ter aceito o atendimento do resgate, disse que não teria
acordo nenhum.

Mais um mês se passou (Junho) e recebi uma intimação policial, na
minha casa, para me apresentar no distrito de Perdizes para prestar
depoimento, por "OMISSÃO DE SOCORRO".


Chegando lá, soubemos que havia sido registrado um BO e elas tinham
passado, 4 dias depois, no IML para fazer exame de corpo de delito.

Fizemos os depoimentos, meu filho como condutor, eu como proprietário
do veículo, o carro passou por perícia policial e o caso está com
minha advogada para provar que não houve omissão de socorro.


Felizmente o nosso BO foi feito antes do delas e tínhamos o nome do
policial que atendeu a ocorrência, bem como sabíamos a hora exata que
o chamado do resgate foi cancelado. Mesmo assim, a dor de cabeça e
trabalheira estão sendo grandes".




Agora, leia atentamente o texto abaixo:

Orientação das seguradoras

Todas as vezes que os senhores se envolverem em acidente de trânsito,
cujo terceiro seja um motoqueiro, façam o BO (boletim de ocorrência),
independentemente de serem culpados ou não.


Têm ocorrido fatos em que o motoqueiro é o culpado e tenta fazer um
acordo no local, diz que está bem e não quer socorro médico.

Só que, depois, ele vai a um distrito policial, registra o BO e alega
que o veículo fugiu do local sem prestar socorro, cobrando, na

justiça, dias parados, conserto da moto, etc...

Na maioria dos casos, as testemunhas do motoqueiro são outros motoqueiros.

Isto é um fato, pois está ocorrendo com muita frequência Portanto, não
caia na conversa do motoqueiro, que diz não ter acontecido nada.


Em um dos casos recentes a pessoa envolvida foi até a delegacia
registrar BO e, eis que, quando chega à delegacia, lá estavam os tais
amigos do motoqueiro tentando registrar BO de ausência de socorro.


ISTO É IMPORTANTE !!!

QUEM NÃO FOR MOTORISTA, REPASSE AOS AMIGOS.

ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO. É ATROPELAMENTO!

PONHA ISSO NA CABEÇA! OLHO VIVO!

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Pisca Alerta

Pisca - Alerta


O pisca-alerta é um importante instrumento de sinalização presente em todos os veículos, sejam eles de passeio, utilitários, caminhões, ônibus ou motos. Sua correta utilização é fundamental para sinalizar aos demais motoristas que o seu veículo encontra-se parado ou que há possíveis perigos à sua frente na pista, diminuindo assim as chances de acidentes como engavetamentos ou qualquer outra ocorrência que coloque em risco a vida dos usuários das vias.


O Código de Trânsito Brasileiro, através do artigo 251, parágrafo 1º, prevê que o pisca-alerta deve ser utilizado somente em imobilizações ou em situações de emergência. Por tanto trafegar com ele em funcionamento constante é um erro. Há inclusive algumas situações nas quais o uso inadequado desse instrumento pode resultar em acidentes graves, como por exemplo, utilizá-lo em trechos onde há neblina. Devido à baixa visibilidade, o motorista que vem atrás pode ter a impressão de que o veículo está parado e, portanto, frear. Já o motorista que vinha atrás deste não ter tempo para frear e bater.


DAS INFRAÇÕES
Art. 251
Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;
Penalidade - multa.

Lei seca importante


Lei seca


Contran publicou regulamentação da Lei Seca sancionada em dezembro. 
Segundo texto, agente deve perceber sinais como 'soluço' e 'odor de álcool'.

O Conselho Nacional de Trânsito publicou nesta terça-feira (29) uma resolução que torna mais rígidos os índices máximos de álcool para motorista que for flagrado dirigindo após beber. As mudanças trazidas pela resolução afetam os parâmateros para infração de trânsito e mantém os níveis atualmente em vigor para caracterização de crime.
O texto publicado no "Diário Oficial da União", que está em vigor desde esta terça, estabelece que, no caso do teste do bafômetro, o limite para que o condutor não seja multado passa de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar para 0,05 mg.
Para exames de sangue, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada. O limite anterior era de 2 decigramas de álcool por litro de sangue. A infração continua classificada como gravíssima e o valor da multa é de R$ 1.915,40, além de o motorista ficar impedido de dirigir por um ano.
(Correção: ao ser publicada, esta reportagem errou ao informar que o limite permitido de consumo de álcool era, antes da resolução, 0,2 decigrama de álcool por litro de sangue. O correto é 2 decigramas. Também errou ao informar que o limite para caracterização de crime era 0,6 decigrama de álcool por litro de sangue, quando o correto é 6 decigramas.Os erros foram corrigidos às 18h07.)
A resolução do Contran regulamenta a Lei Seca sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro, quando o governo já havia estipulado níveis mais rigorosos para caracterização de crime e infração do motorista alcoolizado. 
Estão mantidos, na resolução, os limites estabelecidos na lei que definem quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A tolerância continua de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou de 6 decigramas por litro de sangue. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.
A Lei Seca também prevê que o motorista pode ser punido por crimes de trânsito se o agente verificar sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, mas deixou para o Contran estabelecer quais seriam os sinais. Na resolução publicada nesta terça, o órgão também define como os agentes poderão verificar se o motorista está sob efeito de álcool.  
Sinais de alteração
O texto da resolução diz que os agentes poderão verificar por “exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico, ou constatação pelo agente da Autoridade de Trânsito", o comportamento do motorista. Para confirmação da alteração da capacidade, "deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor".
saiba mais
  • Nova lei seca põe fim à brecha do bafômetro, mas depende de tribunais
  • Dilma sanciona sem vetos projeto que endurece a Lei Seca
Para se perceber os sinais, o agente deve seguir algumas perguntas previstas pelo Contran. De acordo com a resolução publicada nesta terça, o agente vai, primeiramente, pegar os dados do motorista, como endereço e documento de identificação, questionar se ele bebeu e se considera ser dependente. Depois, vai observar sinais de embriaguez.
O agente vai analisar sinais relativos à aparência do motorista: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito. Depois, quanto à atitude do motorista: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão e quanto à orientação do motorista — se ele sabe onde está, sabe a data e a hora e quanto à memória — se sabe o endereço e se lembra os atos cometidos.
Por fim, vai verificar aspectos ligados à capacidade motora e verbal: dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
Com essas observações, de acordo com o texto, o agente fiscalizador deve responder e constatar: se o motorista está sob influência de álcool ou sob influência de substância psicoativa e se ele se recusou ou não a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar seu estado quanto à capacidade psicomotora.
Caso o agente constate a embriaguez, poderá multar o motorista no local. Se verificar que o estado é grave, após acidente ou condutor que ofereça risco à vida de outras pessoas, deve encaminhar o motorista e eventuais testemunhas para a delegacia para registro de ocorrência. O condutor pode ser preso e responder por crime.
Provas
O texto com as novas regras amplia as possibilidades de provas consideradas válidas no processo criminal de que o condutor esteja alcoolizado. Além do teste do bafômetro ou do exame de sangue, passam a valer também "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito".
De acordo com o texto, não será mais necessário que seja identificada a embriaguez do condutor, mas uma "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Se houver testemunha, diz a resolução, o agente deve anotar os números de identificação e pedir assinatura.
Apesar de provas passarem valer para atestar a embriaguez, a resolução diz que deve-se priorizar o uso do bafômetro

.

PL 1561/2011 - Sobre Liberação de cobrança de pedágio com fila superior a 300 metros

PL 1561/2011 - Sobre Liberação de cobrança de pedágio com fila superior a 300 metros


Comissão aprova isenção de pedágio se fila ultrapassar 100 metros ou 5 minutos

Hoje a isenção vale para filas de mais de 300 metros ou espera superior a 10 minutos.
VT PDT JOAO DADO CH 091111
João Dado ressaltou que proposta não implica em aumento de despesa.
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (25) proposta que obriga concessionárias de rodovias federais a suspender a cobrança de pedágio sempre que a fila de espera exceder 100 metros ou o tempo de 5 minutos. Empresas que descumprirem a lei ficarão sujeitas à multa de R$ 1,5 milhão.

Atualmente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) determina que o usuário fique liberado do pedágio se as filas superarem 300 metros, ou a espera no atendimento for superior a 10 minutos.

Relator na comissão, o deputado João Dado (SDD-SP) destacou que a proposta não implica aumento ou diminuição de despesa pública, não cabendo, portanto, se manifestar quanto a aspectos financeiros e orçamentários. No mérito, defendeu o substitutivo aprovado anteriormente pela Comissão de Viação e Transportes.
Segundo ele, o substitutivo apenas traz aperfeiçoamentos de redação em relação ao projeto de lei original (PL 1561/11), do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). Para o relator, a proposta contém parâmetros de tempo e distância mais razoáveis.

Outros dois projetos de lei apensados sugerem parâmetros diferentes do que os adotados no substitutivo. O PL 1926/11 propõe o mesmo limite já adotado hoje pela ANTT, de 300 metros ou 10 minutos de espera. Já o PL 2105/11 fixa o limite em 150 metros de fila e tempo de espera de 5 minutos.
Pelo texto aprovado, as empresas deverão sinalizar o local do fim da fila para cobrança de pedágio e colocar placa de orientação aos usuários, com a frase: “Limite de espera: 100 metros ou 5 minutos”, seguida do número da lei.

Tramitação

O projeto tramita de forma conclusiva e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Identificação da Proposição

Apresentação
09/06/2011
Ementa
Obriga a suspensão de cobrança de pedágio e a liberação da passagem de veículos na hipótese de haver retardo no atendimento.
Explicação da Ementa
Altera a Lei nº 10.233, de 2001.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária

Despacho atual:
DataDespacho
27/06/2011Às Comissões de
Viação e Transportes;
Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária

Última Ação Legislativa

DataAção
27/06/2011Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
Às Comissões de
Viação e Transportes;
Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
23/10/2013Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) 
Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Afonso Florence.
30/10/2013Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 
Designado Relator, Dep. Fabio Trad (PMDB-MS)

Apensados

Apensados ao PL 1561/2011 ( 2 )

Documentos Anexos e Referenciados


Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação

ComissãoParecer
Comissão de Viação e Transportes   ( CVT )21/10/2011 - Parecer do Relator, Dep. Milton Monti (PR-SP), pela aprovação deste e dos PLs 1.926/11 e 2.105/11, apensados, com substitutivo. Inteiro teor 

14/12/2011   01:00 Reunião Deliberativa Ordinária 
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
Comissão de Finanças e Tributação   ( CFT )05/09/2013 - Parecer do relator, Dep. João Dado, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL nº 1.561/11, dos PL's nºs 1.926/11 e 2.105/11, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.561/11 e dos PL's nºs 1.926/11 e 2.105/11, apensados, nos termos do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes. Inteiro teor 

23/10/2013   01:00 Reunião Deliberativa Ordinária 
Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Afonso Florence.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )-

Cadastrar para acompanhamentoTramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem DecrescenteAndamento
09/06/2011
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei n. 1561/2011, pelo Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), que: "Obriga a suspensão de cobrança de pedágio e a liberação da passagem de veículos na hipótese de haver retardo no atendimento". Inteiro teor
09/06/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Publicação inicial no DCD do dia 10/06/11 PAG 29733 COL 01. Inteiro teor
27/06/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Às Comissões de
    Viação e Transportes;
    Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
    Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
    Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
27/06/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Publicação do despacho no DCD do dia 28/06/11 PAG 32650 COL 02. Inteiro teor
29/06/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
30/06/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Recebimento pela CVT.
05/07/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Designado Relator, Dep. Milton Monti (PR-SP)
06/07/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 07/07/2011)
02/08/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
19/08/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
12/09/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
21/10/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CVT, pelo Deputado Milton Monti (PR-SP). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Milton Monti (PR-SP), pela aprovação deste e dos PLs 1.926/11 e 2.105/11, apensados, com substitutivo. Inteiro teor
25/10/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 26/10/2011)
10/11/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo. Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
30/11/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Vista ao Deputado Ricardo Izar.
06/12/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT )
  • Prazo de Vista Encerrado
14/12/2011
Comissão de Viação e Transportes ( CVT ) 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Aprovado por Unanimidade o Parecer.
15/12/2011
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Recebimento pel a CFT, com as proposições PL-1926/2011, PL-2105/2011 apensadas.
15/12/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Parecer recebido para publicação.
19/12/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Viação e Transportes publicado no DCD de 20/12/11, PÁG 68551 COL 01, Letra A. Inteiro teor
21/12/2011
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Designado Relator, Dep. Audifax (PSB-ES)
02/02/2012
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 03/02/2012)
14/02/2012
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
15/04/2013
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Requerimento de Reconstituição de proposição n. 7520/2013, pela Comissão de Finanças e Tributação, que: "Requer a reconstituição do Projeto de Lei nº 1.561/2011 e de seus apensados PL''s nºs 1.926/11 e 2.105/11". Inteiro teor
03/05/2013
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Deferido o Requeirmento n. 7520/2013, conforme despacho de seguinte teor: "Defiro a reconstituição do Projeto de Lei n. 1.561/2011 e de seus apensados, o Projeto de Lei n. 1.926/2011 e o Projeto de Lei n. 2.105/2011, nos termos do art. 106, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se."
07/05/2013
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • À CFT, o projeto reconstituído.
07/05/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Devolvida sem Manifestação.
08/05/2013
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Requerimento de Reconstituição de proposição n. 7704/2013, pela Comissão de Finanças e Tributação, que: "Requer a reconstituição dos Projetos de Lei nºs 4.246/08, 7.517/10, 786/11, 1.561/11 e dos Projetos de Lei Complementar nºs 1/11 e 128/12". Inteiro teor
08/05/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Designado Relator, Dep. João Dado (PDT-SP)
14/05/2013
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Deferido o Requerimento n. 7704/13, conforme despacho do seguinte teor: "Defiro a reconstituição do Projeto de Lei n. 786/2011, do Projeto de Lei n. 1.561/2011, do Projeto de Lei n. 4.246/2008, do Projeto de Lei n. 7.517/2010, do Projeto de Lei Complementar n. 1/2011 e do Projeto de Lei Complementar n. 128/2012, nos termos do art. 106 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se".
15/05/2013
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • À CFT, o projeto reconstituído.
05/09/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CFT, pelo Deputado João Dado (PDT-SP). Inteiro teor
  • Parecer do relator, Dep. João Dado, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL nº 1.561/11, dos PL's nºs 1.926/11 e 2.105/11, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.561/11 e dos PL's nºs 1.926/11 e 2.105/11, apensados, nos termos do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes.Inteiro teor
16/10/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Retirado de pauta em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Afonso Florence.
23/10/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Afonso Florence.
24/10/2013
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Parecer recebido para publicação.
24/10/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Recebimento pela CCJC, com as proposições PL-1926/2011, PL-2105/2011 apensadas.
30/10/2013
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Finanças e Tributação Publicado em avulso e no DCD de 31/10/2013, Letra B.
30/10/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Designado Relator, Dep. Fabio Trad (PMDB-MS)
01/11/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 04/11/2013)
20/11/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

É permitida ao motociclista a utilização dos “corredores”, formados entre veículos?

É permitida ao motociclista a utilização dos “corredores”, formados entre veículos?


         R.: Sim, é permitido ao motociclista utilizar o corredor formado entre veículos, pois não há proibição legal. O artigo 56 do Código de Trânsito Brasileiro, que proibiria tal conduta, foi vetado pelo Presidente da República e segue transcrito abaixo, juntamente com as razões do veto, para análise da questão:

         "Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.
Razões do veto: Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e  padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função  de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações."


No entanto, conforme as circunstâncias, o motociclista poderá ser autuado por “dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos” (art. 170, CTB) ou por “deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais...” (art. 192, CTB).


DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

DAS INFRAÇÕES
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.