Como proceder quando se constata que
o condutor está visivelmente embriagado, mas se recusa a realizar o exame de
dosagem de alcoolemia ou, então, autoriza a coleta de sangue, mas o resultado
não é imediato?
R.: O DETRAN/SP, através do Despacho
n.º 790/99/GD/AJ,
posicionou-se no sentido de que seja confeccionada a autuação,
diante de "mera suspeita" da embriaguez, com o que não
concordamos, em vista do previsto na lei, de que a infração deve ser plenamente
comprovada. De qualquer forma, se o condutor estiver expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem, independente da dosagem alcoólica, ocorrerá o crime de
trânsito do art. 306 do CTB, devendo ser conduzido ao DP. Aliás, fica evidente
aqui uma das várias contradições que o CTB
proporciona: para comprovar o efeito do álcool para fins de aplicação
da Lei penal, posso valer-me, em última análise, apenas de prova testemunhal,
caso a produção de perícias tenha se tornado impossível (é a interpretação que
a doutrina e a jurisprudência dão ao art. 167 do CPP); por outro lado, para
comprovar o efeito do álcool para fins de aplicação das penalidades de trânsito
por infração ao art. 165 do CTB, que são mais "suaves" que as
decorrentes do crime, a limitação é muito maior e, a rigor, a prova testemunhal
é imprestável, conforme se pode concluir da análise da Resolução do CONTRAN n.º
81/98. Nos casos em que é realizado o exame por meio da coleta de sangue, sem
resultado imediato, o CETRAN/SP, por intermédio da Deliberação n.º 02/04, orienta
que o auto de infração deve ser elaborado normalmente, aguardando-se, porém, o
resultado do laudo de exame, para a efetiva aplicação da penalidade.
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