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sábado, 5 de abril de 2014

Como proceder quando se constata que o condutor está visivelmente embriagado, mas se recusa a realizar o exame de dosagem de alcoolemia ou, então, autoriza a coleta de sangue, mas o resultado não é imediato?

Como proceder quando se constata que o condutor está visivelmente embriagado, mas se recusa a realizar o exame de dosagem de alcoolemia ou, então, autoriza a coleta de sangue, mas o resultado não é imediato?





R.: O DETRAN/SP, através do Despacho n.º 790/99/GD/AJ,
posicionou-se no sentido de que seja confeccionada a autuação, diante de "mera suspeita" da embriaguez, com o que não concordamos, em vista do previsto na lei, de que a infração deve ser plenamente comprovada. De qualquer forma, se o condutor estiver expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, independente da dosagem alcoólica, ocorrerá o crime de trânsito do art. 306 do CTB, devendo ser conduzido ao DP. Aliás, fica evidente aqui uma das várias contradições que o CTB
proporciona: para comprovar o efeito do álcool para fins de aplicação da Lei penal, posso valer-me, em última análise, apenas de prova testemunhal, caso a produção de perícias tenha se tornado impossível (é a interpretação que a doutrina e a jurisprudência dão ao art. 167 do CPP); por outro lado, para comprovar o efeito do álcool para fins de aplicação das penalidades de trânsito por infração ao art. 165 do CTB, que são mais "suaves" que as decorrentes do crime, a limitação é muito maior e, a rigor, a prova testemunhal é imprestável, conforme se pode concluir da análise da Resolução do CONTRAN n.º 81/98. Nos casos em que é realizado o exame por meio da coleta de sangue, sem resultado imediato, o CETRAN/SP, por intermédio da Deliberação n.º 02/04, orienta que o auto de infração deve ser elaborado normalmente, aguardando-se, porém, o resultado do laudo de exame, para a efetiva aplicação da penalidade.

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