É permitida ao motociclista a utilização dos
“corredores”, formados entre veículos?
R.:
Sim, é permitido ao motociclista utilizar o corredor formado entre veículos,
pois não há proibição legal. O artigo 56 do Código de Trânsito Brasileiro, que
proibiria tal conduta, foi vetado pelo Presidente da República e segue
transcrito abaixo, juntamente com as razões do veto, para análise da questão:
"Art.
56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem
entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila
adjacente a ela.
Razões do veto: Ao proibir o
condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas
adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de
veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir
maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em
maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização
dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código
limitações e padrões rígidos para todos
os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo
disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores,
uma vez que, em função de suas
limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco
de acidente nessas situações."
No
entanto, conforme as circunstâncias, o motociclista poderá ser autuado por
“dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos” (art. 170, CTB) ou por “deixar de guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais...” (art. 192,
CTB).
DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
DAS INFRAÇÕES
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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