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quarta-feira, 23 de abril de 2014

É permitida ao motociclista a utilização dos “corredores”, formados entre veículos?

É permitida ao motociclista a utilização dos “corredores”, formados entre veículos?


         R.: Sim, é permitido ao motociclista utilizar o corredor formado entre veículos, pois não há proibição legal. O artigo 56 do Código de Trânsito Brasileiro, que proibiria tal conduta, foi vetado pelo Presidente da República e segue transcrito abaixo, juntamente com as razões do veto, para análise da questão:

         "Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.
Razões do veto: Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e  padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função  de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações."


No entanto, conforme as circunstâncias, o motociclista poderá ser autuado por “dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos” (art. 170, CTB) ou por “deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais...” (art. 192, CTB).


DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

DAS INFRAÇÕES
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

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