Comete infração de trânsito quem
conduz veículo com engate para reboque que encobre a placa traseira, sem
possuir uma segunda placa traseira?
R.: Sim, comete-se a infração do
Art. 230, inc. VI, do CTB (conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem
condições de legibilidade e visibilidade). A Resolução do CONTRAN n.º 783/94,
que determina a autuação por falta de licenciamento, embora não tendo sido
revogada expressamente, deve ser entendida como incabível neste caso, uma vez que
a penalidade nela prevista é compatível com a legislação anterior, em
que a falta de uma das placas equivalia à falta de licenciamento, situação que
hoje não mais se verifica, haja vista a existência de infração própria
contemplando a conduta acima descrita, isto é, art. 230, inc. IV, do CTB (falta
de uma das placas). A menção à infração de falta de uma das placas não é
equivocada, uma vez que a Resolução 783/94 punia a conduta de quem, possuindo
engate em seu veículo, não o equipava com uma segunda placa traseira.
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