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terça-feira, 15 de abril de 2014

Comete infração de trânsito quem conduz veículo com engate para reboque que encobre a placa traseira, sem possuir uma segunda placa traseira?

Comete infração de trânsito quem conduz veículo com engate para reboque que encobre a placa traseira, sem possuir uma segunda placa traseira?




R.: Sim, comete-se a infração do Art. 230, inc. VI, do CTB (conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de legibilidade e visibilidade). A Resolução do CONTRAN n.º 783/94, que determina a autuação por falta de licenciamento, embora não tendo sido revogada expressamente, deve ser entendida como incabível neste caso, uma vez que a penalidade nela prevista é compatível com a legislação anterior, em que a falta de uma das placas equivalia à falta de licenciamento, situação que hoje não mais se verifica, haja vista a existência de infração própria contemplando a conduta acima descrita, isto é, art. 230, inc. IV, do CTB (falta de uma das placas). A menção à infração de falta de uma das placas não é equivocada, uma vez que a Resolução 783/94 punia a conduta de quem, possuindo engate em seu veículo, não o equipava com uma segunda placa traseira.

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