É permitido dirigir com a luz
interna do veículo acesa?
R.:
Não existe infração de trânsito por estar com a luz interna do veículo acesa.
De acordo com as circunstâncias específicas, se o condutor estiver dirigindo
sem atenção ou cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, deve ser
autuado no art. 169 do CTB.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve;
Penalidade – multa
Infração – leve;
Penalidade – multa
O artigo 169 descreve inúmeras situações que, em virtude de não encontrarem-se previstas na Lei, encontram escopo em legislações complementares e no Capítulo III do CTB. Acompanhe abaixo alguns atos praticados no trânsito que encontram enquadramento neste artigo:
- O condutor que empreende marcha, quando estiver passando semáforo com a luz amarela em foco, salvo se o ato resultar em situação de perigo (Anexo II do CTB – item 4).
- Condutor que apanha um CD enquanto dirige
- O ato de conversar e desviar o olhar constantemente ao passageiro ao lado
- Condutor transitar com veículo muito próximo à ciclista.
- Ziguezagueando na via
- Freando bruscamente
- Condutor distraído frente à obstáculos ou sinalizações na via
- Condutor que acelera seu veículo com intuito de dificultar outro veículo em manobra de ultrapassagem
O conteúdo tratado neste artigo não esgota o assunto, podendo ainda surgir diversas situações em que um determinado ato, não previsto de forma direta no CTB, será enquadrado no artigo 169 do CTB.
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