Vença o medo de dirigir!

Vença o medo de dirigir!

terça-feira, 22 de abril de 2014

Pode os motociclistas descerem de suas motocicletas, para empurrá-las sobre calçada????

Qual a providência deve ser adotada com relação aos motociclistas que descem de suas motocicletas, para empurrá-las sobre calçada, na contramão de direção, sobre canteiros centrais etc?


R.: O art. 68, § 1º, do CTB estabelece que "O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres". Não existe, em contrapartida, igual preceito para o motociclista. No entanto, é importante diferenciar as seguintes situações:

         - quando o motociclista, além de empurrar a motocicleta, utiliza sua qualidade de veículo automotor, por meio dos comandos de acelerador, freio e embreagem, devemos considerar que o veículo possui a mesma capacidade motora de quando está sendo conduzido em condições normais; portanto, cabe autuação pelas infrações cometidas;


         - por outro lado, quando o motociclista desliga a motocicleta e apenas empurra ou, apesar de estar ligada, não utiliza sua capacidade motora, entendemos um "excesso de zelo" a aplicação de autuação, pois, a bem da verdade, naquela situação, podemos equiparar o veículo a uma bicicleta ou um carro de mão, ou seja, veículos de propulsão humana.


Capítulo IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

Nenhum comentário:

Postar um comentário