Para autuação de infração relativa ao do não uso de cinto de segurança, é necessário imobilizar o veículo e qualificar o condutor?
R.: Não é necessário, pois o art. 280, § 3.º, do CTB prevê a possibilidade da autuação que não seja em flagrante. Além disso, o Departamento Nacional de Trânsito, através do Parecer n.º 044/00 posicionou-se no sentido de que não é necessário imobilizar o veículo para a constatação do não uso do cinto de segurança. Por questão de cautela, é prudente autuar apenas quando o veículo estiver imobilizado, por qualquer circunstância,motivo (obediência à sinalização, ordem do agente, congestionamento etc.), a fim de demonstrar que o agente teve a convicção da existência da falta, anotando no campo de observações a situação encontrada (veículo aguardando a abertura do semáforo, imobilizado no congestionamento etc).
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