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terça-feira, 22 de abril de 2014

A substituição de escapamentos por outros de marca diversa da original, ou por modelos esportivos, caracteriza infração de trânsito?

A substituição de escapamentos por outros de marca diversa da original, ou por modelos esportivos, caracteriza infração de trânsito?


R.: A substituição do escapamento original do veículo, por si só, não constitui alteração de característica passível de autuação, pois somente consiste infração de trânsito a alteração das características mencionadas na Resolução do CONTRAN n.º 25/98, como potência, cilindrada, combustível etc.
Há que se ressaltar, no entanto, que o veículo sem escapamento ou com o silenciador defeituoso deve ser autuado no art. 230, XI, do CTB, o qual prevê, além da multa, a retenção do veículo para regularização. De acordo com o art. 270, se não for sanada a irregularidade, o CLA deve ser recolhido (mas não o veículo).

Entretanto, apenas defeitos visíveis é que conduzirão à autuação, uma vez que não há ainda disciplina para a medição de ruídos, provocados pelo silenciador defeituoso.


DAS INFRAÇÕES
Art. 230
Conduzir o veículo:

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 270
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

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