A substituição de escapamentos por outros
de marca diversa da original, ou por modelos esportivos, caracteriza infração
de trânsito?
R.: A substituição do escapamento original do veículo, por si só,
não constitui alteração de característica passível de autuação, pois somente
consiste infração de trânsito a alteração das características mencionadas na
Resolução do CONTRAN n.º 25/98, como potência, cilindrada, combustível
etc.
Há que se ressaltar, no entanto, que o veículo sem escapamento ou
com o silenciador defeituoso deve ser autuado no art. 230, XI, do CTB, o qual
prevê, além da multa, a retenção do veículo para regularização. De acordo com o
art. 270, se não for sanada a irregularidade, o CLA deve ser recolhido (mas não
o veículo).
Entretanto, apenas defeitos visíveis é que conduzirão à autuação,
uma vez que não há ainda disciplina para a medição de ruídos, provocados pelo
silenciador defeituoso.
DAS INFRAÇÕES
Art. 230
Conduzir o veículo:
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 270
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
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